Imagine a seguinte situação: o plano de saúde cancela a proposta de contratação do plano de saúde após identificar que um integrante de sua família possui TEA.
Sobre essa situação, é necessário mencionar que a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em fevereiro de 2026, julgou um caso que me chamou atenção não só pela tese jurídica, mas pela situação que estava por trás do processo.
Uma família — sócios de uma pequena empresa, pai e filho — apresentou proposta de adesão a um plano de saúde coletivo empresarial. Entregaram toda a documentação exigida. O filho do titular tinha TEA, e essa condição não foi escondida em momento algum.
A operadora recebeu a proposta. Assinou o “de acordo”. Contudo, na entrevista médica, foi apresentado laudo atestando que seu filho é portador de transtorno de espectro autista.
Devido essa informação, a operadora não confirmou a adesão e posteriormente cancelou a proposta.
O STJ não aceitou.
No REsp 2.217.953/SP, a relatora foi direta: o cancelamento da proposta motivado pelo fato de um beneficiário ser portador de TEA configura conduta capacitista e viola a finalidade social do contrato, pois afasta o exercício do seu direito de participar do plano privado de assistência à saúde
Ocorre que a Lei 9.656/98 veda a recusa de cobertura com base em doença ou lesão preexistente após o cumprimento dos prazos de carência; e a Lei Brasileira de Inclusão (Lei 13.146/2015) é ainda mais direta ao proibir discriminação por deficiência no acesso a bens e serviços — incluindo planos de saúde.
Em tempo, convém mencionar o teor da Súmula 27 da ANS:”É vedada a prática de seleção de riscos pelas operadoras de plano de saúde na contratação de qualquer modalidade de plano privado de assistência à saúde. Nas contratações de planos coletivo empresarial ou coletivo por adesão, a vedação se aplica tanto à totalidade do grupo quanto a um ou alguns de seus membros. A vedação se aplica à contratação e exclusão de beneficiários.”
Se a operadora não poderia recusar a proposta por conta do TEA caso soubesse desde o início, ela também não pode cancelá-la ao descobrir depois.
Esse julgado nomeia algo que o Direito brasileiro ainda está aprendendo a enfrentar com precisão: o capacitismo institucional.
O que muda na prática
Para famílias com membros portadores de TEA ou outras “deficiências”, esse precedente reforça uma proteção importante para garantir a contratação do plano de saúde e assistência médica, hospitalar e ambulatorial privada a todos os membros da família.
Para os advogados que atuam na área, o precedente abre um caminho processual mais sólido para casos análogos: além da discussão sobre cobertura, passa a ser possível discutir a validade do próprio cancelamento e a caracterização do dano moral de forma autônoma.
Conteúdo educativo. Não configura consultoria jurídica individual.