Seu hospital saiu da rede do plano. O que você pode fazer? E quais são as obrigações da sua operadora e seus direitos?

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A RN ANS nº 585/2023 entrou em vigor em 31 de dezembro de 2024. Poucos beneficiários sabem que ela existe e o que ela garante.

Imagine o cenário que todo beneficiário teme…

Você tem um plano de saúde há anos, motivado pela segurança de ter um  hospital, na rede do plano de saúde,  da sua cidade que você sabe de sua qualidade . Passou por cirurgias ali, seus filhos nasceram ali, sua família é atendida ali. Um dia chega uma notificação — ou pior, você descobre na recepção — que aquele hospital saiu da rede.

Isso acontece mais do que deveria. E até o final de 2024, as regras sobre como isso poderia acontecer eram insuficientes para proteger quem mais precisava de proteção: o beneficiário.

A RN nº 585 mudou esse cenário. Não resolveu tudo — mas criou um conjunto de obrigações concretas que, se descumpridas, geram consequências reais para as operadoras.

O que a resolução estabelece — e o que importa para você

A norma trata de três situações distintas: a substituição de hospital por outro equivalente, o descredenciamento puro e simples, e a exclusão parcial de serviços dentro de um mesmo hospital.

Em todos os casos, a operadora tem obrigações.

Na substituição, o hospital novo precisa ser equivalente ao que saiu. Equivalente não é palavra vazia  aqui — a ANS definiu critérios objetivos: os serviços utilizados pelos beneficiários nos últimos 12 meses precisam estar disponíveis no substituto. Internação psiquiátrica, obstétrica, pediátrica, clínica, cirúrgica, UTI adulto, UTI pediátrica, UTI neonatal, urgência e emergência — cada categoria utilizada precisa de um substituto correspondente. 

Em tempo, cumpre mencionar que  o hospital substituto deve estar no mesmo município. Só se vai para município limítrofe ou para a região de saúde se não houver alternativa local.

No descredenciamento, a operadora precisa de autorização expressa da ANS quando o impacto for relevante — definido como a exclusão de hospitais responsáveis por até 80% das internações na região de saúde, pelos critérios da Curva ABC. Não é uma formalidade: a ANS analisa os dados do sistema TISS(Troca de Informação de Saúde Suplementar) antes de autorizar.

Na exclusão parcial de serviços — quando o hospital continua na rede mas deixa de oferecer determinada especialidade — as mesmas regras de substituição se aplicam.

Cumpre mencionar que  a operadora não pode simplesmente, por exemplo,  suprimir  a UTI pediátrica de um hospital sem garantir esse serviço em outro lugar equivalente e acessível.

O prazo de 30 dias e o direito de portabilidade

A operadora tem obrigação de avisar o beneficiário com 30 dias de antecedência — por comunicação individualizada, quando a alteração ocorrer no município de residência do beneficiário. E isso deve ficar disponível no portal corporativo por 180 dias.

Esse aviso não é cortesia. É obrigação prevista na legislação da ANS. Descumpri-lo sujeita a operadora a multa de R$ 40.000,00 por infração — valor que pode ser multiplicado quando o impacto for coletivo.

E aqui está o ponto que mais interessa a quem está nessa situação: se o seu hospital foi descredenciado, você tem direito à portabilidade sem prazo de carência e sem restrição por faixa de preço. O prazo para exercer esse direito é de 180 dias a contar do descredenciamento.

Não precisa cumprir o tempo mínimo de permanência e não precisa se preocupar com compatibilidade de preço.

Esse direito existia antes da RN nº 585 — mas a resolução o consolidou, ampliou e o tornou mais operacional, estabelecendo que a operadora de origem é obrigada a fornecer todas as informações necessárias para o exercício da portabilidade quando solicitada pelo beneficiário.

O que isso significa na prática jurídica

Para quem atua na defesa do consumidor de saúde suplementar, a RN nº 585 oferece um mapa de obrigações descumpridas que podem fundamentar tanto ações individuais quanto demandas coletivas.

Quando a operadora descredencia um hospital sem comunicação prévia adequada, sem substituto equivalente, ou sem informar o beneficiário sobre o direito de portabilidade, ela está descumprindo obrigação regulatória expressa — o que reforça a ilicitude da conduta e abre caminho para discussão de danos.

Quando o substituto indicado não oferece os serviços utilizados pelo beneficiário nos últimos 12 meses, o critério de equivalência previsto no art. 7º não foi cumprido — e a substituição pode ser questionada.

Quando a portabilidade é obstaculizada por falta de informação da operadora de origem, há violação direta ao art. 8º-A incluído na RN nº 438/2018 pela própria RN nº 585.

O texto normativo é técnico. Mas as situações que ele regula são profundamente humanas — e o descumprimento tem consequências que vão além da multa administrativa.

Fonte. RN ANS nº 585, de 18 de agosto de 2023, com vigência a partir de 31 de dezembro de 2024 · Alterada pelas RNs nº 598/2024, 609/2024 e 620/2024.

Conteúdo educativo. Não configura consultoria jurídica individual

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